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ATENÇÃO AO MEIO DE PAGAMENTO “PIX”


Em 07 de abril de 2022 foi publicado pelo Conselho Nacional e Política Fazendária (CONFAZ) o Convênio ICMS nº 50, o qual promoveu alterações importantes na redação do Convênio ICMS 134, de 09 de dezembro de 2016.


O Convênio 134 trata das informações relativas às transações com cartões de crédito e débito, e, com a alteração trazida pelo Convênio nº 50, os Bancos precisarão informar também todas as operações realizadas através do meio de pagamento “PIX”.


A Cláusula Segunda do Convênio nº 50 trata do dever de emissão da Nota Fiscal diante de qualquer transação relativa à venda de produtos ou prestação de serviços.


A Consequência pela não emissão de nota fiscal constitui crime de sonegação fiscal, podendo acarretar até mesmo a exclusão da micro e pequena empresa do Simples Nacional.


A alteração trazida pelo Convênio merece atenção de todos os empresários, tendo em vista que o pagamento via “PIX” que não tiver a sua emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá resultar em sanções.


Além disso, importante mencionar o constante na Cláusula Quinta, a qual dispõe que “as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento”.


O “PIX” apresentou um novo meio prático de pagamento para diversas empresas e tem sido cada vez mais utilizado nas transações financeiras. Portanto, merece atenção dos empresários, uma vez que o controle de suas transações está sendo observado de perto por parte do Fisco.


O Convênio nº 50 em sua íntegra pode ser acessado através do site: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV050_22



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