top of page
Foto do escritorMaiquel Appel

Contrato intermitente

O contrato intermitente permite que uma empresa contrate um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução da atividade.



O que diz na CLT:

Art 433 §3.º — Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.


Na prática o que caracteriza um trabalho intermitente?

  • Períodos de Inatividade;

  • Registro na carteira de trabalho;

  • Possibilidade de trabalhar para mais de um empregador;

  • Convocação de trabalho com 72h de antecedência;

  • Aceite do chamado em até 24h;

  • Pagamento no fim de cada período;

  • Parcela de férias, 13° salário e DSR inclusas no pagamento de cada período;

  • Não obrigação de aceite da convocação;


E quanto as férias como fica?

No caso das férias como elas já são quitadas ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado adquire o direito de gozo a cada 12 meses de prestação de serviço, podendo ser fracionado em 3 períodos conforme legislação de férias, o que muda é que ele já recebeu a quitação da remuneração de férias, e não poderá ser convocado neste período.


📝 A rescisão de contrato ocorre de forma automática quando o empregador não convocar o trabalhador por 12 meses.

Se durante o contrato o empregador quiser dispensar o empregado, deve pagar as seguintes verbas:

✔ Aviso prévio;

✔Multa do FGTS de 20% do saldo do FGTS;

✔Demais verbas trabalhistas que o empregado fizer jus.


⚠️Importante! O empregado intermitente não tem direito ao seguro desemprego, e em caso de demissão só poderá sacar 80% do seu FGTS.


65 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page