O contrato intermitente permite que uma empresa contrate um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução da atividade.
O que diz na CLT:
Art 433 §3.º — Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Na prática o que caracteriza um trabalho intermitente?
Períodos de Inatividade;
Registro na carteira de trabalho;
Possibilidade de trabalhar para mais de um empregador;
Convocação de trabalho com 72h de antecedência;
Aceite do chamado em até 24h;
Pagamento no fim de cada período;
Parcela de férias, 13° salário e DSR inclusas no pagamento de cada período;
Não obrigação de aceite da convocação;
E quanto as férias como fica?
No caso das férias como elas já são quitadas ao final de cada período de prestação de serviços, o empregado adquire o direito de gozo a cada 12 meses de prestação de serviço, podendo ser fracionado em 3 períodos conforme legislação de férias, o que muda é que ele já recebeu a quitação da remuneração de férias, e não poderá ser convocado neste período.
📝 A rescisão de contrato ocorre de forma automática quando o empregador não convocar o trabalhador por 12 meses.
Se durante o contrato o empregador quiser dispensar o empregado, deve pagar as seguintes verbas:
✔ Aviso prévio;
✔Multa do FGTS de 20% do saldo do FGTS;
✔Demais verbas trabalhistas que o empregado fizer jus.
⚠️Importante! O empregado intermitente não tem direito ao seguro desemprego, e em caso de demissão só poderá sacar 80% do seu FGTS.
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